quarta-feira, 15 de setembro de 2010

VOTO NULO COMO PROTESTO SIM



Voto Nulo e Voto em Branco



Apos ler atenciosamente cada comentario e cada paragrafo das leis citadas cheguei a algumas conclusões.

1 - O "voto branco" não é acrescentado a candidato algum esse boato surgiu da facilidade em se adulterar os votos brancos quando em cedulas.

2 - Tanto o voto nulo quanto o branco são desconsiderados na contagem percentual dos votos que indica o candidato eleito segundo o artigo terceiro da lei 9504/97

http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm

3 - De acordo com o artigo 224 da lei 4.737/65
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htme com base nas informações do site do tre-sp http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2004/not040930b.htm existe sim a possibilidade de anulação da eleição que ocorre caso os votos nulos ultrapassem 50% dos votos

4 - Portanto hoje em dia segundo a legislação a diferença pratica entre os votos nulos e brancos é que os votos nulos tem capacidade de mudar o cenario eleitoral e os brancos sao simplesmente desconsiderados



Lei de 1965 VOTO NULO

O dispositivo da lei 4737 de 1965 fala SE O TODAL DE VOTOS NULOS ATINGIREM MAIS QUE 50% DO TOTAL DE VOTOS, a eleição ESTÁ SIM CANCELADA:
Segue o trecho na íntegra do Artigo 224 dessa lei:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

Conclusão: O Voto nulo como protesto para o cancelamento de uma eleição é válido.
VOTE NULO