O dispositivo da lei 4737 de 1965 fala SE O TODAL DE VOTOS NULOS ATINGIREM MAIS QUE 50% DO TOTAL DE VOTOS, a eleição ESTÁ SIM CANCELADA:
Segue o trecho na íntegra do Artigo 224 dessa lei:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
Conclusão: O Voto nulo como protesto para o cancelamento de uma eleição é válido.
VOTE NULO
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